INTERINO DE CARTÓRIO NÃO DEVE RESPONDER POR DÍVIDA TRABALHISTA

A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro decidiu que interinos de cartórios não são responsáveis por dívidas trabalhistas, atribuindo essa responsabilidade ao ente público que administra o cartório. A decisão, baseada em entendimentos do STF e do TST, considera os interinos como agentes públicos administrativos.

No caso específico, um ex-escrevente buscava reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias contra o atual titular e o ex-interino do 1º Serviço de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. A juíza Monica de Amorim Torres Brandão julgou os pedidos improcedentes, reforçando que a responsabilidade por dívidas trabalhistas é do ente público, protegendo os interinos de responsabilidade pessoal.

Fonte: Migalhas – Processo: 0100638-20.2024.5.01.0043