Receita publica entendimento sobre prêmios a funcionários

O prêmio decorrente de liberalidade do empregador pago em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado, a princípio, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Tal entendimento decorreu de alteração promovida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), em que valores pagos pelo empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, não integrariam a remuneração para fins trabalhistas e previdenciários.

Todavia, através da Solução de Consulta número 151 da Receita Federal, somente deixará de integrar as demais verbas trabalhistas e de sofrer a incidência dos encargos previdenciários, o prêmio concedido por liberalidade (ou seja, aquele não previsto em lei, instrumento normativo, regulamento interno ou no contrato de trabalho) de forma espontânea e inesperada, em face de desempenho funcional superior ao esperado.

O advogado Leonardo Coêlho alerta para a nova dificuldade criada pela interpretação da Receita Federal acerca da possibilidade de se questionar judicialmente tal interpretação pela via judicial. De acordo com Coêlho, o normativo referido inseriu requisitos não previstos em lei, o que não é permitido em face do Princípio da Legalidade.

Fonte: Valor Econômico