TST: INTERVALO SUPRIMIDO APÓS REFORMA É INDENIZATÓRIO, NÃO SALARIAL
A empresa deverá pagar o intervalo intrajornada suprimido de um ex-funcionário apenas em face do pelo tempo efetivamente não concedido e, ainda assim, de forma meramente indenizatória. Foi o que decidiu o ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/17). A supressão de intervalo, portanto, após a alteração legislativa mencionada, deve seguir a nova redação da CLT. Essa decisão foi tomada considerando o princípio do ‘tempus regit actum’, que aplica a lei vigente à época dos fatos.
Fonte: Migalhas – Processo: 100121-16.2019.5.01.0067